Definidas empresas que podem aderir ao Programa de Retomada de Eventos

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Definidas empresas que podem aderir ao Programa de Retomada de Eventos

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 perse empresas

O setor de eventos e hotelaria do país tem uma grande chance de retomar o crescimento. Está em vigor o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que é uma importante medida proferida pelo Congresso Nacional visando minimizar os impactos financeiros nesse setor causados pela pandemia.

“Recentemente, esse programa passou por importantes modificações, para tornar o texto mais claro e preciso. Com isso, as empresas têm maior segurança em fazer essa opção. Contudo, sempre existem riscos de mudanças relacionadas a um novo governo”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

Ele conta que a primeira modificação ocorreu com a Medida Provisória nº 1.147/2022 (DOU: 21/12/2022) que teve entre as alterações as seguintes:

1) A alíquota zero (Pis/Cofins/IR/CS) incide sobre receitas e resultados auferidos nas atividades relacionadas em ato (Portaria) do Ministério da Economia;

2) A partir de 01 de abril de 2023, as empresas (do Lucro Real) beneficiadas estão impedidas de apurar créditos de PIS/Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos e correlatos.

3) As atividades com o benefício fiscal (alíquota zero de Pis/Cofins/IR/CS) ficam dispensadas de sofrer retenção na fonte de IRPJ/CSLL/Pis/Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.

4) Inclusão de “Transporte aéreo regular de passageiros”: No período entre 01.01. de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Pis/Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sem direito ao crédito de Pis/Cofins.

Mais recentemente a Portaria ME nº 11.266/2022 trouxe a relação dos CNAEs de pessoas jurídicas beneficiados pela redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos. As regras já estão em vigor desde o começo do ano.

Importante entender é que o benefício tributário é para as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria. Já para as atividades listas no Anexo II, o benefício está condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Veja Anexos I, II, III no final da reportagem.

Entende o PERSE

O Perse teve início em função da pandemia de Covid-19, sendo que, desde o começo desse período, as empresas do setor de eventos tiveram sucessivos prejuízos financeiros, ocasionados pela impossibilidade de atuação durante o isolamento social. Por isso, o governo federal criou, para auxílio da área, o programa.

Entre os vários benefícios da iniciativa, estão a isenção de impostos, a renegociação de dívidas e subsídios. A instituição do programa, em 3 de maio de 2021, foi conturbada, pois o artigo da lei que criou o benefício foi vetado pelo chefe do Executivo.

Contudo, posteriormente, em 17 de março de 2022, quase um ano após a instituição da lei, o veto foi derrubado pelo Congresso, e o Perse passou a ter força de lei. “Assim, esse projeto nasceu torto, causando inúmeras dúvidas, apesar da intenção de salvar empresas. O problema é que ainda existem muitas visões distintas sobre o tema”, analisa Welinton Mota.


“Independentemente dos questionamentos sobre sua aplicabilidade, esse é um relevante auxílio para esses setores. Importante lembrar que essas atividades estão entre as mais impactadas pela crise que o mundo passou”, explica Renato Nunes, sócio da Machado Nunes Advogados.


Ele explica que benefício fiscal autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

“Podem se beneficiar do Perse as empresas tributadas pelas sistemáticas do lucro real e do lucro presumido. A Receita Federal não tem admitido a utilização do benefício por optantes do Simples Nacional, mas algumas empresas têm ingressado em juízo para questionar a limitação. Há, inclusive, precedente favorável da Justiça Federal de Pernambuco”, explica Renato Nunes.


Engloba o programa os contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.


Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021 lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;

b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;

c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin);

d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico.

 

ANUNCIE

 

 

 

Empresas (CNAEs) que podem aderir ao PERSE

ANEXO I

   

CNAE Subclasse

Descrição

5510-8/01

HOTÉIS

5510-8/02

APART HOTÉIS

5590-6/01

ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

5590-6/02

CAMPINGS

5590-6/03

PENSÕES (ALOJAMENTO)

5590-6/99

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5911-1/02

PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

5914-6/00

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

7319-0/01

CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7420-0/01

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

7420-0/04

FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

7490-1/05

AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7721-7/00

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

7739-0/03

ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

8230-0/01

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

8230-0/02

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

9001-9/03

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

9001-9/04

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

9001-9/99

ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9003-5/00

GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

9319-1/01

PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

ANEXO II

   

CNAE Subclasse

Descrição

4923-0/02

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/03

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

4929-9/04

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

5011-4/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS

5012-2/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - PASSAGEIROS

5099-8/01

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5611-2/01

RESTAURANTES E SIMILARES

7911-2/00

AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00

OPERADORES TURÍSTICOS

9102-3/01

ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

9321-2/00

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9493-6/00

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

 

 Fonte : Assessoria de Imprensa


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Visto 12417 vezes Última modificação em Segunda, 09 Janeiro 2023 17:42
Redação

Eliane Bastos
Consultora de Marketing da Ello Consultores
Publisher no portal Feiras Industriais
Blogueira no Marketerapia

 

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